O que muda, do ponto de vista operacional, com a nova lei de Franquias?

Artigo: O que muda, do ponto de vista operacional, com a nova lei de Franquias?

Franquias sem ciladas

A Lei nº 13.996/2019, nova Lei da Franquia, publicada em 27/12/19, em comparação a Lei  nº8955/94, do ponto de vista operacional de unidades franqueadas pouco muda.

Ela vem tão somente esclarecer e pontuar com mais segurança jurídica alguns aspectos que já norteavam o diálogo entre franqueador e franqueados no trato de litígios cíveis e trabalhistas.

Relação de consumo – a nova lei afasta a possibilidade de alegação do franqueado de ter relação de consumo com o franqueador. Tal tese já era, majoritariamente, afastada pela jurisprudência e a lei nova sepultou tal discussão.

Trabalhista – na lei anterior já constava que não havia relação de trabalho entre franqueado e franqueador. Na nova lei fica explícito que tal relação também não alcança os funcionários do franqueado. A relação jurídica envolve somente franqueado e franqueador, ou seja as responsabilidades sobre os encargos e seus colaboradores são de total responsabilidade do franqueado, não cabendo acionar a franqueadora como co-responsável em litigio trabalhista.

A COF —Circular Oferta de Franquias—, ficou mais clara e abrangente. A obrigatoriedade de disponibilizar ao candidato a franqueado a relação dos franqueados desligados nos últimos 12 meses sofreu ampliação de prazo para 24 meses. Informações sobre concorrência territorial, existência de Associação de Franqueados da rede e suas regras, e compras mínimas de insumos foram incluídos na COF.

Em resumo o que antes ficava “entre linhas” deverá constar claramente na COF. Esse é um grande avanço, deixando mais claro as regras que regerão a relação entre franqueado e franqueador, tornando-as acessíveis e deixando mais transparentes os direitos e obrigações de ambas as partes.

Locação – A nova lei dispõe expressamente que a franqueadora pode locar o imóvel utilizado para a operação da unidade franqueadora diretamente com o locador e sub-locá-lo ao franqueado. Esta alteração certamente facilitará as negociações de locação e, consequentemente, a expansão da franqueadora, isto porque aos olhos do locador é mais vantajoso contratar a franqueadora ao franqueado como locatário devido a capacidade econômica superior daquela em relação a este, ou seja, os pagamentos dos aluguéis estarão mais bem garantidos.

De outro lado, as franqueadoras estão mais bem preparadas para negociar os aluguéis, inclusive na renovatória, já que dispõem de um corpo jurídico que os franqueados, na maioria das vezes, não têm. Outro impacto positivo dessa alteração é que se o franqueado, por qualquer motivo, não queira ou não possa mais permanecer no negócio, a franqueadora não perde a unidade, uma vez que o contrato de locação é de sua responsabilidade, o que facilita a alienação da unidade franqueada para a própria franqueadora ou para outro candidato a franqueado.

Mas apesar dessa possibilidade, não há obrigatoriedade de que o aluguel seja contratado diretamente pela franqueadora, conveniência que cada rede franqueadora deverá analisar.

Do ponto de vista jurídico as franqueadoras deverão até 26/03/20, providenciar um aditivo para a COF e contrato dos que já estão operando.

A nova lei favorece as franqueadoras estruturadas e força as demais a se estruturarem sob pena de serem alijadas do mercado. Muito importante que ao escolher uma franquia se estude bem a marca escolhida, pesquisando suas unidades, além de suporte jurídico junto a advogado de confiança. Resumindo a nova lei não causa grande impacto no dia-a-dia operacional.

Sueli Campos

Habilidades essenciais para o franqueado


Graduada em Marketing pela ESPM, atuou por 25 anos em promoção e merchandising. Empresária por 15 anos em franquia de fast-food onde se especializou em relações franqueado/franqueadora. Consultora em formatação e suporte para microfranquias e negócios conectados ao segmento de alimentação, ministra palestras, workshops e treinamentos em gestão de negócios e empreendedorismo.


Agência VitalCom

1 Comment

  • […] A década de 1980 foi marcante para a história do setor de Franquias no Brasil. Devido à grande adesão de empresas ao sistema, o franchising se expandiu e, em 1987, foi criada a ABF (Associação Brasileira de Franchising), com o objetivo de organizar e fortalecer a atividade no País. E em 1994, foi criada uma legislação própria, chamada de Lei de Franquias (Lei  nº8955/94), atualmente alterada como você poder ver clicando aqui. […]

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