A Circular de Oferta de Franquia, um dos principais documentos no processo de aquisição, ganha reforço quanto a sua obrigatoriedade
A nova Lei de Franquias é ainda algo novo, da qual as redes de Franquias seguem se adaptando. Datada em 26 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.966, veio para alterar e invalidar o decreto anterior, Lei nº 8.955 de dezembro de 1994.
Até agora não sabemos, de certo, como a nova Lei vai alterar as relações jurídicas entre franqueadoras e franqueados, mas esperasse de fato que ela seja mais benéfica para ambos os lados, inclusive para os investidores.
Segundo a Dra. Nayara Oliveira, advogada Empresarial, especializada em Franquias e atual coordenadora da área de consultoria do escritório Menezes Advogados, a nova legislação veio reforçar o Circular de Oferta de Franquia (COF), considerado o principal documento de negócios entre as redes de seus candidatos.
“Primeiro é preciso ter em mente que a revisão da COF deve ser feita sempre que houver alguma alteração na rede. Já a nova Lei, não traz algum artigo específico que determina a alteração da COF, mas veio reforçar as informações obrigatórias que a COF deve conter. Assim, as redes de Franquias que não estavam em conformidade com a legislação anterior, devem se adequar ao novo decreto”, orienta a Dra. Nayara.
Atualização obrigatória da COF
De acordo com a especialista, a nova Lei traz algumas atualizações específicas, tais como informar a relação completa de todos os franqueados desligados na rede nos últimos 24 meses e as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas. Mas além de tudo, obriga a própria atualização da COF. “Passam a ser itens obrigatórios informações como suporte, incorporação de novas tecnologias, treinamentos de reciclagem, a situação dos registros das propriedades intelectuais perante os órgãos de registro”, esclarece Oliveira.
Além disso, a advogada ressaltou sobre rotinas que entraram no novo documento. “O reconhecimento legal dos conselhos ou associações de franqueados, também reflete uma prática já adotada por grandes franquias, muitas vezes responsáveis pelo sucesso e manutenção deste modelo de negócio”.
Com isso, de modo geral, a nova Lei favorece, em especial, o franqueado que também tem seus deveres legais nessa parceria. “A legislação atual veio atualizar a antiga norma, bem como detalhar mais informações sobre o que são direitos do franqueado. Quando há mais transparência de informações, mais segurança o candidato a franqueado possui para investir no negócio franqueado”, diz Nayara.
A COF e o contrato de franquia
“A Circular de Oferta de Franquia é um documento jurídico obrigatório previsto no Art. 2º da nova Lei de Franquias. A rede de franquia que não possui uma COF, ou que omite informações ou insere informações falsas, está sujeita à anulabilidade do contrato e a devolução de todos os valores pagos pelo franqueado, bem como a responder criminalmente, conforme for o caso”, alerta a Dra. Nayara.
A COF, inclusive por um dos principais documentos a serem elaborados durante o processo de aquisição de uma unidade franqueada, deve seguir todas as normas legais antes mesmo da assinatura do contrato de franquia.
E neste sentido, a advogada pontua que é importante se atentar sobre algumas questões. “Considerando que o contrato de franquia é personalíssimo, ou seja, a pessoa do franqueado é levada em consideração antes da contratação, deve prever as hipóteses deste franqueado não querer mais a unidade franqueada, bem como caso ele venha a falecer (hipóteses de sucessão), de igual forma o franqueado precisa ter conhecimento sobre quais multas serão aplicadas, valores, se ele precisa comprar produtos exclusivos e em quais quantidades, entre outros”.
Transparência
A Dra. Nayara Oliveira considera que a atual legislação é bastante completa, mas que no geral, a mentalidade das pessoas envolvidas no processo precisar mudar. “O que precisa ser alterada é a cultura das franqueadoras, que precisam exercer seu papel com responsabilidade e competência, cuidando para que a rede que seja sempre lucrativo; e dos franqueados, que precisam respeitar as determinações da franqueadora e não abandonar o negócio”, direciona.
Já sobre a COF, a especialista esclarece que ela não é uma parte comercial dos negócios e finaliza comentando sobre a lisura que a nova Lei oferece. “Infelizmente muitas redes veem a COF como instrumento de marketing, porém é um documento jurídico essencial à validade do negócio. Assim, não é raro encontrarmos COFs incompletas ou com informações desatualizadas. Contudo, como a legislação é relativamente nova, litígios envolvendo novas franquias ainda são incomuns. Mas no fim, a nova Lei de Franquias aumentou a quantidade de informações que a COF deve ter, com o objetivo de dar mais transparência ao candidato a franqueado”, finaliza Nayara.
Por Rafael Gmeiner
Editor do site Mundo das Franquias
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