O que era exceção parece que está virando regra…e definitiva. O home office surgiu como uma forma de se manter as atividades empresariais e, ao mesmo tempo, proteger a saúde dos empregados em tempos de Coronavírus.
Para quem pode, ótimo! Mas atentamos que esta modalidade de trabalho possui regras e merece toda atenção por parte dos empregadores.
O teletrabalho (home office) está previsto nos artigos 75-A e seguintes da CLT. Na análise da referida legislação, bem como da mais moderna interpretação do tema, surgem algumas questões que devem ser enfrentadas. A seguir destacamos duas delas:
Controle de jornada
Uma das principais vantagens do teletrabalho é a desnecessidade de controle de jornada. Entretanto, só será considerado como teletrabalho aquele em que a prestação de serviços ocorra de forma preponderante fora das dependências da empresa. Somente desta forma, o controle de jornada é dispensado.
O simples e não corriqueiro comparecimento à empresa para a realização de atividades específicas, que por vezes exijam a presença do empregado, por si só, não descaracteriza o regime de teletrabalho. O que não se pode é inverter a regra, ou seja, exigir a presença do empregado a maior parte do tempo nas dependências da empresa.
Condições de saúde, higiene e ergonomia
A empresa deve ser preocupar com a saúde, higiene e ergonomia do trabalhador também no sistema de home office, devendo agir de forma ostensiva para evitar acidentes ou doenças do trabalho, inclusive fornecendo equipamentos de proteção individual, caso seja necessário.
O fornecimento de computadores, mobiliário e demais itens deve ser tratado entre as partes, mas compete à empresa fiscalizar as boas condições de trabalho, ainda que na casa do empregado.
O trabalho em home office parece uma excelente alternativa para ambas as partes, tomados os devidos cuidados, mostra que o futuro, definitivamente, chegou às relações de trabalho.
Camila Franco
Advogada formada pela Faculdade Metropolitanas Unidas/FMU. É pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC. Autora de artigos na área jurídica. É sócia responsável pela área de Direito do Trabalho na Ragazzi Advocacia e Consultoria